A prova da morte e a certidão de óbito

A PROVA DA MORTE E A CERTIDÃO DE ÓBITO


José Hildor Leal
Categoria: Notarial
Postado em 18/02/2011 10:42:17

Lendo a crônica "Um mundo de papel", do inigualável Rubem Braga, na qual o autor critica com singular sarcasmo a burocracia nas repartições públicas, relatando acerca de um suplente de vereador que ansioso por tomar posse no lugar do colega morto encontrou resistência enquanto não apresentasse a certidão de óbito do defunto, ao argumento que "a prova do falecimento é a certidão de óbito", lembrei-me que discutimos, outro dia, sobre o assunto.

É possível admitir-se inventário e partilha, por escritura pública, sem certidão de óbito do autor da herança, desde que o tabelião reste convencido da morte, até por ter visto o morto, ao vivo (não resisti), ou sem chegar a tanto, mesmo por informação dos herdeiros?

Tem gente que gosta de velório, de ver o morto, de tocar o defunto, enfim, de comprovar se está mesmo morto. Eu não gosto. Prefiro ver a certidão de óbito.

Dentre os que defendiam a possibilidade da escritura sem certidão de óbito, um colega informou que teve o título devolvido pelo registrador de imóveis, qualificando negativamente a escritura por não haver nela a informação sobre o registro de óbito. E outro, por seu turno, narrou que a escritura feita por ele, sem referência ao documento, foi registrada, sem problemas.

Estará certa ou errada a escritura pública de inventário e partilha sem existência do registro de óbito do autor da herança, comprovado pela respectiva certidão?

Entendo que para os efeitos legais, e entre eles a realização de inventário, administrativo ou judicial, a morte somente se prova com a certidão de óbito, passada pelo oficial do registro civil do lugar do falecimento, nos termos da Lei 6.015/73 (art. 77), ou então por justificação perante os juízes togados, nos casos de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, sem que se encontre o cadáver para exame (art. 88).

Afinal, lei é lei, e a prova da morte se faz pela certidão de óbito. O resto é literatura.

 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil (blog)
 

 

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